fbpx

Como o varejo pode saldar dívidas em tempos de crise?

Em tempos de crise, o que a gente faz?

1) senta, reclama do governo e chora ou

2) foca na solução

Hoje, vou falar sobre dívidas tributarias das empresas e quais as formas de solução do problema. Antes, vou classificar os débitos em relação a sua origem e credor.

Conhecendo a natureza das dívidas

Para as empresas, os tributos, basicamente, são divididos em:

1) Sobre o faturamento – IPI, ICMS, ISS e PIS/COFINS;
2) Sobre o lucro – Imposto de Renda e Contribuição Social e
3) Sobre a Folha de salários – INSS, FGTS e PIS.

Na guia do INSS a empresa também arca com contribuições destinadas a terceiros como SENAC, SENAI…

Quanto ao credor, os tributos são divididos em

1) Receita Federal – IPI, IR da pessoa jurídica, Contribuição Social, PIS/COFINS, FGTS e INSS;
2) Estados e Distrito Federal – ICMS e
3) Municípios – ISS.

Classificação das dívidas perante o fisco

Quando a empresa não quita um débito no vencimento, isto é, sem pagamento espontâneo, depois de um tempo, o débito é inscrito em dívida ativa e é enquadrada na procuradoria geral da fazenda. Fazendo uma analogia, seria equivalente a uma inscrição no SERASA.

Acesse: Por que o varejista deve conter gastos com tributos?

Débitos inscritos em dívida ativa

São aqueles que devem ser quitados com apresentação de garantia. Ou seja, se não houver pagamento, há penhora de bens.

Formas de quitar a divida em atraso

1) Pagamemto espontâneo do valor integral acrescido de multa e juros;
2) Parcelamento Simplificado – Consiste em parcelamento em até 60 vezes com parcelas minimas de R$500 e
3) Anistia ou remissão de dívidas – Nesses casos, o órgão fiscalizador concede o perdão integral ou parcial de multa e juros. Anistia ou remissão de dívidas são concessões esporádicas para quitação dos debitos.

Iniciativas do governo para anistiar dívidas

O Brasil inteiro tem consciência de que a crise financeira não atingiu apenas os cidadãos de bem, mas as empresas, principalmente.

Quando uma empresa não tem capacidade para saldar suas dívidas tributárias, a situação se complica porque a produção/revenda caem, considerando que a escassez financeira prejudica todo processo de vendas e consequentememte a lucratividade.

MP do Contribuinte Legal

Através da Medida Provisória 899/2019, publicada em 17/10/2019 e detalhada através da Portaria PGFN 11.956/2019, o contribuinte poderá realizar acordo junto ao fisco para:

1) “Descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, que podem chegar a 70% em caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

2) Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

3) Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;

4) Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

5) Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros”.

A Portaria 11.956/2019, que detalha as transações para quitação das dívidas determina que os acordos poderão ser efetivados através de 3 modalidades:
1) Por adesão, 
2) Por proposta individual do contribuinte e 
3) Por proposta individual da PGFN.

Acordo de transação por adesão

Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado nesta primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor


Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

Acordo de transação individual proposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas na referida portaria.

As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Efeitos do Acordo

Suspensão da dívida da lista de devedores e possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal.

Vedações ao acordo junto ao fisco

O acordo proposto pela MP 899/2019 exclui do benefício os debitos das empresas enquadradas no Simples Nacional, bem como aquelas oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, enquanto não for publicada lei que os autorize.

Autorização para acordos com as empresas do Simples

Em razão da vedação proposta pela Lei 11.956/19, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Plenário 4/2020 para incluir tais empresas no benefício.

Minhas considerações


1) Identifique a origem das pendências financeiras e
2) Não tenha receio de procurar esclarecimentos com seu contador ou direto com o órgão fiscalizador.

Conclusão

Controle é essencial para a lucratividade, especialmente quando relacionado a débitos tributários.
Cada centavo de débito tributário reflete diretamente no custo de comercialização. Portanto, no preço.

Fonte: Portaria 11.956

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *