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Operações de abate de gado pelos supermercados

Supermercado: abate de gado

EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Caracteriza-se como fato gerador do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados “… a saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro (FRIGORÍFICO), por contra e ordem do encomendante (SUPERMERCADO), quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (PARTES DO GADO)…”.

Entende-se por fato gerador do imposto a operação praticada pelo contribuinte abrangida pela incidência do tributo em questão.

Sendo o supermercado uma atividade essencialmente varejista, através da qual, a empresa revende mercadorias adquiridas de terceiros, usualmente não lista entre as atividades secundárias o abatimento de animais, cuja operação está enquadrada no conceito de industrialização. No caso, a matança do gado.

Nesse contexto, hão de serem observados os efeitos dessa prática, os quais esmiuçarei gradativamente em outros textos.

O primeiro deles diz respeito à necessidade de enquadramento no CNAE 1011-2/01 – Abatimento de gado bovino, atividade exercida pelos frigoríficos, encomendada pelo supermercado como se o resultado do abate fosse de sua “fabricação”.

São equiparados a estabelecimentos industriais, “…os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas (GADO), produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes os modelos”.

Como o IPI tributa as carnes resultantes do abate de gado?

Ainda que tanto o gado vivo, quanto os produtos resultantes do abate desses animais estejam amparados pela Não Tributação – NT e alíquota zero, respectivamente, ainda sim, há o descumprimento de obrigações acessórias tais como preenchimento da escrituração das declarações digitais relacionadas ao ICMS/IPI.

OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

“Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”.

Considerando que a retenção do ICMS na fonte se dá pela indústria (nesse caso, o estabelecimento frigorífico que “vende” as carnes resultantes do abate de gado), em situação normal, o supermercado pagaria a ST embutida no custo de aquisição somado na nota do fornecedor. Nas operações através das quais o frigorifico exerce o papel de mero industrializador, sempre que o produtor não estiver apto para realizar a cobrança antecipada, caberá ao supermercado, açougue ou atividade afim o cálculo e recolhimento da ST.

PONTOS IMPORTANTES:

1. Diante da obrigação imposta ao estabelecimento comprador, deverá ser observada a entrega mensal da GIA-ST.

2. Encerramento da cobrança do ICMS nas vendas do supermercado.

3. Proibição da segregação do ICMS do preço de aquisição do encomendante (supermercado, açougue e atividades afins).

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS AQUISIÇÕES DE GADO VIVO ENVIADOS AO ABATE

PRODUTOR RURAL

Emite nota fiscal de venda ao supermercado com o CFOP 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Remessa para o abate

Emite nota fiscal de remessa para industrialização, que acompanhará o gado até o abatedor, com o CFOP 5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Retorno do produto industrializado ao supermercado

Emite nota fiscal com o CFOP 5.925 –  Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente correspondendo ao boi vivo recebido para abate, cujo valor deve corresponder ao valor recebnota fiscal recebida com o CFOP 5.924 no envio do boi.

Cobrança do serviço do abatedor

Emite nota fiscal com o CFOP 5.125 –  Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, que corresponderá aos serviços prestados e energia elétrica.

SUPERMERCADO

Remessa para industrialização

Emite nota fiscal de remessa simbólica para industrialização em nome do abatedor com o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Segundo a Reposta a Consulta 18.539/19, publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo, os valores descritos na nota fiscal de retorno de industrialização (CFOP 5.925) não deverá discriminar os produtos resultantes do abate, mas sim o valor do boi.

A fim de que não corra riscos de autuação, os supermercados devem osuas unidades da federação a forma como se dá a tributação no momento da emissao da nota fiscal de envio simbólico para o abatedor, observando a suspensão ou isenção.

Também deverá ser observada a figura do diferimento definida em alguns estados, através do qual a legislação determina que a saída do boi do produtor rural adia o pagamento do ICMS na saída posterior tributada. No caso, o supermercado.

Também ressalto as regras impostas pela substituição tributária, como é o caso de Minas Gerais, por exemplo, já que nessas operações, o supermercadista assume a responsabilidade de contribuinte substituto. Ou seja, responsável pelo cálculo e recolhimento quando da entrada desses produtos no seu estabelecimento (emissão da nota de venda do produtor com o CFOP 5.122.

Por fim, ressalto que, embora os entendimentos dos estados sejam análogos, cabe ao supermercadista questionar, junto ao abatedor, resposta a consulta da SEFAZ sobre a obrigatoriedade ou dispensa de discriminar as partes do boi, na nota fiscal de retorno da encomenda, resultantes do abate. 

Conclusão

Houve a transformação de uma mercadoria da posição 0102 (gado vivo) da Tabela do IPI produzindo outra mercadoria da posição 0201 (carnes fracionadas pelo abate).

A nova operação realizada por essas empresas, com o intuito de controlar a procedência da carne bovina, trouxe às mesmas novas obrigações fiscais que, quando não cumpridas, as colocam em riscos de autuação. Observe a legislação do seu estado. Tais práticas refletem diretamente na formação do custo, prejudicando a precificação na medida em que criam a falsa ilusão de custo menor.

Bases Legais

Artigos 4º e 9º do Regulamento do IPI, publicado através do Decreto 7.212/10;

Artigo 6º da Lei Complementar 87/96;

Artigo 18º do Anexo XV do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG).







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